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O imóvel adquirido no curso da demanda executiva pode ser
considerado bem de família, para fins de impenhorabilidade. Com essa decisão, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu a penhora do único imóvel
de devedores com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no
curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.
No recurso especial apresentado ao STJ, o credor sustentou
a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, porque o
bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou o
executado devedor. Apontou que o bem de família, no caso concreto, foi
instituído por ato de vontade do executado e que, nesse caso, a
impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a
dívidas futuras, posteriores à instituição convencional.
Instituição
voluntária do bem de família
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o
bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da
vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à
satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem.
"O Código Civil confere ao titular da propriedade a
possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade
apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um
terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação", destacou o
relator.
A jurisprudência do STJ, segundo Salomão, entende que a
legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da Lei 8.009/1990,
feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do
patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado, se mostra incapaz de
satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às
necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar (REsp 831.811).
O magistrado pontuou, ainda, a distinção entre o bem de
família voluntário e o regime legal: o bem de família convencional deve ser
instituído por escritura pública ou testamento, devidamente registrados no
Cartório de Registro de Imóveis; o bem de família legal ou involuntário
institui-se automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização
como residência.
Dívidas
constituídas anteriormente
Luis Felipe Salomão explicou que, no caso analisado,
"só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele,
necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, mormente a
impenhorabilidade questionada pelo exequente".
Para o magistrado, ainda que se tratasse, nos termos
alegados pelo recorrente, de imóvel voluntariamente instituído como bem de
família, considerando que se trata de único bem imóvel do executado, a proteção
conferida pela Lei 8.009/1990 subsistiria, de maneira coincidente e simultânea,
e, nessa extensão, seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas
constituídas anteriormente à instituição voluntária.
Isso porque, no entender do relator, a proteção vem do
regime legal e não do regime convencional. "No caso que se analisa, o
imóvel adquirido pelo executado apenas não receberia a proteção da Lei
8.009/1990 caso o devedor possuísse outro imóvel, de valor inferior e nele
também residisse", disse.
Ele completou que, por se tratar de dívidas anteriores à
hipotética instituição convencional, seria permitida a penhora do imóvel
residencial de maior valor, mas o imóvel residencial de menor valor seria
resguardado, incidindo sobre ele as normas protetivas da Lei 8.009/1990.
Ao negar
provimento ao recurso especial, Salomão registrou não haver indícios de que a
aquisição do imóvel tenha caracterizado fraude à execução. "Sendo assim,
no caso em exame, a partir do delineamento fático posto pelo acórdão, tenho que
fora adequadamente aplicado o direito, devendo ser mantida a decisão de
impenhorabilidade do bem", concluiu.
FONTE: STJ
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